terça-feira, 5 de abril de 2016

Abuso à liberdade de Imprensa (Caso do jornal Canal de Moçambique)

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A LIBERDADE de expressão e de imprensa constitui um dos elementos caracterizadores daqueles Estados que se regem segundo os princípios democráticos. Se no plano factual é deveras discutível, no plano jurídico-constitucional, o referido direito, é uma realidade na pátria amada, Moçambique!
Sobre isso, atentemo-nos ao disposto nos artigos 74.º e 48.º das Constituições moçambicanas de 1990 e 2004, respectivamente. Ambos artigos rezam com clareza que na República de Moçambique, todos os cidadãos gozam do direito à liberdade de expressão e de imprensa.
Do período que nos separa da independência nacional (1975) até a actualidade, notamos que o número de órgãos de comunicação social, dentre públicos e privados, cresceu consideravelmente, o que permite aos cerca de 25 milhões de moçambicanos, o gozo do direito à informação.
1. Problema em análise: abuso do exercício do direito à liberdade de expressão?
Infelizmente, nos últimos tempos, temos vindo a assistir a um abuso cada vez mais crescente deste direito por parte de alguns cidadãos e, principalmente, de certos órgãos de comunicação social do nosso país, com destaque àqueles de capitais privados, algumas vezes, politicamente instrumentalizados!
Tal abuso é procedido usando instrumentos como rádios, televisões, jornais físicos e electrónicos, bem como as redes sociais com destaque ao facebook, através de lançamento de falsas informações ou notícias algo enganosas, difamando os titulares dos órgãos de soberania do Estado e demais entidades.
E por procederem daquela forma, certos órgãos, ganharam o qualificado de “imparciais” por parte dos leitores, mais precisamente, aqueles que se mostram hostis ao Governo da Frelimo, como se a imparcialidade fosse sinónima de falar mal dos actos daquele, dos membros e simpatizantes da Frelimo.
O caso mais flagrante tem sido o do semanário Canal de Moçambique, muito polémico entre os demais da nossa praça, muito por causa da sua ousadia, frontalidade e “rigor” nas informações que veicula de semana-em-semana, mais precisamente, às quartas-feiras. E nesta semana, este não fugiu à regra.
Na sua edição de quarta-feira, 30 de Março de 2016, na página humorística “Canalha”, o jornal em alusão, exibe uma imagem que retrata o Presidente da República, Filipe Nyusi, sobre um vaso-sanitário com as calças areadas, e, à sua esquerda, o discurso de tomada de posse daquele, como papel higiénico.
E porque no seu editorial o mesmo jornal aponta Filipe Nyusi como sinónimo de violência, calculamos que, na opinião do jornal, Nyusi não se trata de nenhum homem da paz, senão de um hipócrita que finge ser do bem, em que a paz priorizada no seu discurso da tomada de posse serve para limpar o ânus.
2. O que diz a lei moçambicana?
Tal como dissemos, a liberdade de expressão e de imprensa é um direito constitucionalmente consagrado, sendo que, parte do seu regime jurídico encontra-se arrolado no artigo 48º da Constituição da República de Moçambique, nossa Lei Fundamental.
Se, por um lado, o mesmo artigo no seu n.º 3 refere que: “A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas(…)”, por outro, o nº6 do mesmo artigo, em linhas gerais, sustenta que:
«O direito à liberdade de expressão, de imprensa e de informação: (i) é regulado por lei, com base nos (ii) imperativos do respeito pela Constituição e pela (iii)dignidade humana». Nestes termos,  a pergunta que nos colocamos é a seguinte:
* Nas condições em que o Jornal Canal de Moçambique reproduziu a imagem de Filipe Jacinto Nyusi, primeiro como cidadão e segundo como Presidente da República de Moçambique, houve ou não uma extrapolação aos limites de exercício do direito à liberdade de expressão e de imprensa?
2.1. Confrontação da lei com o caso em concreto:
À partida, importa referir que, os princípios que regem a actividade (ou liberdade) de imprensa encontram-se consagrados na Lei n.º 18/91 de 10 de Agosto. A mesma lei, nos últimos anos, vem sendo alvo de críticas, sendo que o anteprojecto de revisão já fora submetido ao órgão competente.
A alínea e) conjugada com a alínea f) do artigo 28, sobre os deveres dos jornalistas, advoga que: “Os jornalistas estão sujeitos ao dever de ''abster-se de fazer apologia à intolerância e de repudiar à difamação'', o que não foi observado pelo Jornal Canal de Moçambique.
Aliás, ao reproduzir a imagem de Nyusi naquelas circunstâncias houve uma acção criminosa de difamação, tal como aponta o artigo 229 articulado com n.º 1 do artigo 232 do Código Penal, porque houve a divulgação pública de um desenho que imputa um facto ofensivo à honra e consideração de outrem, neste caso de Filipe Nyusi, cidadão e autoridade pública, respectivamente.
Sobre isso, o n.º 1 do artigo 42 da Lei de Imprensa acrescenta que: ''São considerados crimes de abuso da liberdade de imprensa os factos ou actos voluntários lesivos de interesses jurídicos penalmente protegidos que se consumam pela publicação de textos ou difusão de programas radiofónicos ou televisivos ou imagens através da imprensa''.
Além disso, olhando Filipe Nyusi como cidadão dotado de personalidade jurídica e não como órgão de soberania do Estado, a acção do Jornal Canal de Moçambique, fere com o articulado nos artigos 41 da CRM, por um lado, bem como do nº3 do artigo 79 do Código Civil, respectivamente, ao referir que:
''Todo o cidadão tem direito à honra, ao bom nome, à reputação, à defesa da sua imagem pública (…)''.
''O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada''.
Portanto, arrolados esses dados, notamos que o jornal Canal de Moçambique, quer no seu editorial, quer na sua página de suplemento humorístico “Canalha”, excedeu substancialmente os limites do exercício da liberdade de imprensa, uma conduta condenável por lei.
3. Considerações finais:
Chegados a fase final desta humilde reflexão, queremos nos juntar aos demais que repudiam com veemência comportamentos de abuso à liberdade de expressão e de imprensa. Acreditamos que podemos exercer deste direito sem prejuízo da honra de terceiros.
Não que seja o caso, acreditamos que seria de bom grado que os nossos jornais não se deixassem coaptar por ideologias políticas nocivas ao Estado de Direito Democrático. É preciso que exerçamos dos nossos direitos e liberdades no limite e dentro da esfera da lei.
Nenhum lucro, sensacionalismo ou protagonismo jornalístico deve estar acima da lei e tão pouco priorizar a ofensa à honra, ao bom nome e vulgarização da imagem dos nossos órgãos de soberania para se firmar no mercado. Vamos informar com ética e deontologia profissional.
O Chefe do Estado simboliza a unidade nacional, representa a Nação no plano interno e internacional, por isso, que haja respeito e consideração pela sua figura. Todos nós o devemos respeito, independentemente do nosso segmento político-partidário.
Se noutros países as pessoas, jornalistas e demais entidades procedem montam caricaturas com conteúdo verbal ou simbolicamente nocivo, não significa que nós, na Pátria Amada, devamos nos comportar como aqueles. Busquemos boas referências em prejuízo de maus exemplos para esta pátria!
Bem-haja Moçambique, nossa pátria de heróis!
Bitone Viage & Ivan Maússe

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